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Daniel Dias
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Comentários
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Daniel Dias
Comentário ·
há 10 anos
Tomei calote participando da Mandala. Posso entrar com um processo?
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Excelente artigo.
Porém, a referência da Lei está incorreta.
No artigo diz: lei 1.251/51, mas a correta é: lei
1.521
/51.
Erro de dígito invertido apenas.
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Anivan Clícia
Comentário ·
há 10 anos
A ilegalidade da prisão baseada no testemunho de policiais
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Gostaria apenas que esses pobres coitados que são presos por tráfico de drogas apenas com o testemunho policial façam uma visita ou se mudem pras residências desses defensores dos pobres e oprimidos traficantes. Ou melhor, que seus filhos menores se deparem com eles em fase de adolescência e façam amizade. Deveriam pedir também a legalização do trabalho de traficante pra facilitar tudo. Policial não é testemunha porque quer mas sim pelo fato da sociedade ser covarde, e com razão, ter medo de testemunhar contra tais cidadãos traficantes de bem. São obrigados a no dia de sua folga testemunhar e expor sua vida pra defender uma sociedade hipócrita como a nossa. Concordo com o cidadão que disse q policial não deve andar armado. Na realidade esse cidadão no momento que se encontrar numa situação de apuro, sendo assaltado ou coisa parecida (coisa difícil de acontecer aqui no Brasil do traficante coitado e injustiçado), deve pedir ajuda ao Chapolim Colorado e será atendido.
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Sergio Abib de Castro
Comentário ·
há 10 anos
A ilegalidade da prisão baseada no testemunho de policiais
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Escusas caro articulista. E outros dignos comentaristas.
Que diploma legal dá ao Escrivão de Polícia fé pública? No caso do auto de prisão em flagrante, E no inquérito também, se não houver escrivão, a autoridade policial pode (deve) designar um servidor com familiaridade nos atos judicialiformes praticados pela polícia judiciária e prosseguir nos procedimentos para documentar a prisão de um cidadão. Aliás pode a autoridade designar QUALQUER PESSOA, que entender qualificada para a tarefa. A única figura que é necessária para autuar alguém em flagrante delito e expedir NOTA DE CULPA é o delegado de polícia. (E o juiz de direito, mas são casos raríssimos dadas as características e as atribuições dos cargos. Acontece mais nos crimes eleitorais, onde o suspeito é apresentado diretamente ao juiz eleitoral, ou que faz as vezes de.)
É só dar uma lida nas disposições do Capítulo II do Título IX, a partir do ART. 301/CPP.
Outra coisa, fé pública, a rigor, só o Tabelião possui, para autenticar e validar documentos. Essa foi a origem do termo, que é mal empregado por muitos, inclusive por operadores do direito.
Empregam "fé pública" como quem esgrime a palavra divina, que não admite contestação. Mesmo o Tabelião, pode ser contestado, havendo fundadas razões. A expressão é tão sómente para significar
"independentemente de testemunhos". Ou, "só pela análise de documentos".
A prisão com base na só palavra do policial de rua, PM ou outro, certamente é passível de erro e acontece todo dia. Mas como é que faz? Não prende? Desvalora completamente a palavra do policial que arrisca a vida nas ruas, toma tiro, é desmoralizado? Deixa a sociedade desprotegida? Pois especialmente nas prisões por tráfico de entorpecentes, não há testemunhas. É quase 100% a palavra dos policiais.
No exemplo do estupro, mais ainda. É um crime "a dois" por excelência: autor e vítima.
Só mais um detalhe: nos países das "grandes democracias" e consolidadas repúblicas, onde os direitos fundamentais são levados a sério (sem ideologias políticas de permeio) a coisa funciona quase igual. (Suécia, Reino Unido, França, EUA, só como exemplos.) Com poucos detalhes diferentes, como o juizado de instrução. Mas não tem alternativa. Se há, gostaria de conhecer.
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Silvio Monteiro
Comentário ·
há 10 anos
A ilegalidade da prisão baseada no testemunho de policiais
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
De certo que esses ai estão defendendo os seus principais clientes...
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